Bruna Santos, Bacharel em Direito
  • Bacharel em Direito

Bruna Santos

Santo André (SP)

Sobre mim

Cursando o 7º semestre- Direito bacharel- Universidade São Judas Tadeu. participante de cursos e projetos acadêmicos, tais como cursos de Contratos Negociações e Preliminares, que envolvem conhecimentos com execuções de contratos, Direito de Sucessões e LGPD, Banco de Dados. Projetos feitos na universidade como Expo São Judas Tadeu: advocacia pro Bono e São Judas vai a escola.

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Nadir Tarabori, Consultor Jurídico
Nadir Tarabori
Comentário · há 5 anos
Boa tarde Bruna.

Seu artigo sob o ponto de vista didático é impecável e traduz a parca e lamentável doutrina existente sobre o tema.

Particularmente e acompanhado por inúmeros experts em Ciências Penais sou contra a nomenclatura "feminicído" Aliás erroneamente utilizada, principalmente por jornalistas e alguns operadores do direito.

Ao meu sentir, trata-se de uma qualificadora desnecessária, colocando algumas mulheres como cidadãs de 1ª classe e as demais pessoas, inclusive do sexo feminino como se fossem inferiores ou de segunda.

Sem pretender esgotar o tema, o próprio julgado do STJ, por você inserido no artigo, mostra a veracidade de minha afirmação. Vejamos:

“Nos termos do art. 121, § 2º-A,I, do CP, é devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente. Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto, a primeira tem natureza subjetiva e a segunda objetiva”. (HC 433.898/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018)".

Infelizmente nossos desembargadores e ministros (ou seus assessores) andam julgando sem a tecnicidade necessária.

Primeiramente, ninguém mata uma mulher pelo único e simples fato de ser mulher, mas seim, por uma série de outros motivos.

Por exemplo. Um homicídio causado pelo ciúme contra a esposa, seria, em tese, um homicídio qualificado pelo motivo fútil e feminicídio.

Se fosse cometido por ciúmes contra uma colega de trabalho seria apenas qualificado pelo motivo fútil.

Se fosse o inverso, a esposa matando o marido por ciúmes, também, em tese, seria apenas qualificado pelo motivo fútil.

Será que esta foi a exegese da lei? Será que esta foi a intenção do legislador.

Agora, adotando o julgado trazido ao artigo, mulheres casadas mortas pelo marido ou ex marido são pessoas diferenciadas, merecendo tratamento da lei diferenciado.

Essa lei populista e desnecessária veio apenas para conturbar ainda mais o direito penal brasileiro.

A chamada cultura inútil tomou conta de alguns doutrinadores e de magistrados.

Qualificadora, independentemente de objetiva ou subjetiva, continua sendo qualificadora.

Como já afirmei acima, sua postagem é, didaticamente, perfeita. No entanto, em um estudo criminológico avançado seria teratológica.

Parabenizo-a, mais uma vez, pelo artigo, muito embora não esposo suas palavras.

Ao longo do tempo e de sua carreira ficará mais claro para você que existem dois lados de uma mesma moeda, dependendo apenas do referencial.

Abraços.
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